Estatuto-base da empresa socializada
Documento do modelo de empresa socializada. Define o alicerce de cláusulas herdado por toda organização que nasce da incubadora. Versão 0.1, setembro de 2026.
- Preâmbulo
- Parte I — Núcleo pétreo
- Parte II — Natureza e soberania
- Parte III — Direção e execução
- Parte IV — Trabalho
- Parte V — Conselho interno e publicação
- Parte VI — Camadas por porte
- Anexo A — Campos parametrizáveis
- Anexo B — Fundamentos legais
- Anexo C — Roteiro de constituição
- Anexo D — Pendências de validação jurídica
Preâmbulo
Seção intitulada “Preâmbulo”Toda empresa socializada tem um estatuto. É o documento que define por que ela existe e qual demanda social supre. Cargos, fluxos e objetivos ficam escritos nele.
Este documento é o esqueleto do qual parte cada estatuto concreto. A incubadora o herda para cada organização que nasce do gap mapeado. As cláusulas do núcleo pétreo são idênticas em toda empresa socializada. As demais se adaptam por classe, porte e território.
Campos entre colchetes, como [DEMANDA SOCIAL], são preenchidos pelo plano de incubação de cada organização. A tabela completa está no Anexo A.
Este documento não é a minuta registral final. A redação jurídica de cada estatuto passa pelo jurídico no ato de constituição, sem alterar o núcleo pétreo. O que vale diante de terceiros é o contrato social registrado. Este documento define o que o contrato deve conter.
A fonte da verdade conceitual é rede_civica.md. Os valores de referência vêm do Apêndice C do mesmo documento.
Parte I — Núcleo pétreo
Seção intitulada “Parte I — Núcleo pétreo”As cláusulas desta parte são pétreas. Não podem ser alteradas por deliberação ordinária. Para mudá-las, valem as regras da seção 8.
1. Propósito e demanda social
Seção intitulada “1. Propósito e demanda social”A empresa existe para suprir uma demanda real da sociedade. Bem material, serviço ou infraestrutura. O estatuto declara qual é.
Campos: [DEMANDA SOCIAL], [CATEGORIA DA TAXONOMIA], [UNIDADE CÍVICA DO TERRITÓRIO], [CLASSE A OU B].
O objetivo final é, por desenho, tecnicamente inalcançável. Uma empresa que fornece água nunca atende bem o bastante. Sempre cabe mais qualidade, mais alcance, menos perda. Atingir cem por cento do estatuto seria sinal de que a meta foi baixa demais.
O critério de sucesso é progresso contínuo sobre a meta. Não é bater um alvo e encerrar o esforço.
A empresa que supre demanda social entra no modelo para crescer. A que lucra com vício, dependência ou exploração não entra nesta forma de estatuto. O caminho dela é outro, descrito em rede_civica.md.
2. Lucro como restrição
Seção intitulada “2. Lucro como restrição”A empresa socializada precisa fechar o ciclo. Receita acima do custo. Caixa para operar e reinvestir. Sem isso ela fecha e não cumpre papel algum.
O lucro é o piso de solvência que permite perseguir o estatuto. Não é o que a empresa maximiza. O que se maximiza é o progresso no propósito.
Classe A: gera excedente e devolve capital ao fomento pelo fluxo permanente. Classe B: não gera excedente mas supre demanda. É mantida pelo sistema sob custeio, dentro dos tetos do banco social.
3. Transparência total
Seção intitulada “3. Transparência total”Nada é decidido em segredo. A unidade de exposição é o cargo e o agregado. Nunca a pessoa.
São públicos desde o primeiro dia:
- contas, com cada real recebido e gasto;
- folha por cargo, com menor, maior, razão e custo total;
- contratos relevantes, com objeto e valor;
- metas, SLAs e indicadores de execução;
- decisões estratégicas, com o embargo da seção 15.
O rastro do excedente é público, do caixa ao resultado no território. Nenhuma projeção identifica pessoa física. Em cargo com uma única pessoa, publica-se o agregado.
A transparência não conflita com a LGPD porque o que se publica não é dado pessoal. Estratégia sob embargo tem registro imediato e abertura temporizada. Nada é apagado.
4. Razão salarial
Seção intitulada “4. Razão salarial”A razão entre a menor e a maior remuneração da empresa tem limite. Ponto de partida: 10x. O valor é parâmetro público e calibrado com dados reais.
O reequilíbrio se faz dentro do mesmo total de pagamentos. Nivelar as pontas sem aumentar o custo da folha.
A Constituição impede a redução unilateral de salário (vide art. 7º, VI). O nivelamento não corta o topo por decisão da empresa. A transição é: congelamento dos salários acima do teto, crescimento gradual da base e, quando houver redução negociada, acordo ou convenção coletiva.
Reajustes são parametrizados e públicos. Nunca negociados em silêncio.
5. Excedente
Seção intitulada “5. Excedente”Classe A. O excedente se divide em três destinos:
- 40% caixa interno da empresa. Solvência e reinvestimento.
- 40% retorno ao sistema. Fomento e incubação de novas organizações.
- 20% participação dos trabalhadores. Distribuição igual entre todos, nos termos da seção 19.
Os valores são ponto de partida. A calibração vem dos dados reais dos primeiros ciclos. As proporções são parâmetros públicos.
Classe B. Não há excedente. A empresa é mantida sob custeio do sistema, com teto definido pelas regras de portfólio do banco social.
O retorno ao sistema se instrumenta por doação a organização sem fins lucrativos qualificada ou a fundo patrimonial constituído na forma da Lei 13.800/2019. O instrumento exato é definido no ato de constituição, com a nota tributária do Anexo D.
6. Regra do caixa
Seção intitulada “6. Regra do caixa”A empresa opera com horizonte de caixa público. A referência é manter caixa para 24 meses de operação da configuração vigente.
Todos sabem, a qualquer momento, quanto a empresa dura sem reinvestimento. O número muda a cada mês. A atualização é pública.
Entre 8 e 3 meses de caixa restante, a empresa avisa a todos e entra em busca de reinvestimento. O cenário tem dois caminhos.
Se a empresa segue entregando o que o estatuto define, ela busca reinvestimento mesmo sem equilíbrio de zero a zero. Se não entrega, ou se a região já tem alternativa consolidada, abre-se a possibilidade de fechamento.
Nos últimos 3 meses, sem reinvestimento ou com o fechamento decidido, os trabalhadores recebem os 3 meses finais de salário integral e ficam liberados para realocação ou nova empresa.
O fechamento é ordenado, público e previsível.
7. Dissolução
Seção intitulada “7. Dissolução”A empresa não tem donos com direito a resíduo. Na dissolução, o patrimônio líquido remanescente vai ao fomento do sistema. Nunca a sócios ou investidores.
A cláusula consta do contrato social e vale para a liquidação prevista no Código Civil (art. 1.038). Primeiro se pagam as dívidas, incluídas as trabalhistas. Depois o remanescente segue a cláusula.
O destinatário é o mesmo instrumento do retorno ao sistema: a organização gestora do fomento ou fundo patrimonial com finalidade congênere.
8. Quota dourada e cláusulas pétreas
Seção intitulada “8. Quota dourada e cláusulas pétreas”A soberania guarda o propósito. O instrumento societário é a quota dourada.
Na sociedade limitada, a quota dourada é uma quota de classe especial, definida no contrato social, com poder de veto sobre qualquer alteração das cláusulas pétreas. O Código Civil permite quotas com direitos desiguais (art. 1.055). O contrato define o que a quota pode vetar e nada mais.
Na sociedade anônima, a figura é expressa em lei (Lei 6.404/1976, art. 17, §7º): ação preferencial de classe especial com os poderes que o estatuto especificar, incluído o veto a matérias determinadas.
A quota dourada veta desvio de propósito. Não veta estratégia. A diretoria tem liberdade total, exceto a de trair o estatuto.
Cláusulas pétreas:
- Objeto social restrito ao propósito do estatuto.
- Excedente destinado somente aos parâmetros públicos do modelo.
- Razão salarial dentro do teto parametrizado.
- Transparência total, com os embargos temporizados previstos.
- Regra do caixa.
- Destinação do patrimônio residual ao fomento.
- A própria existência e os poderes da quota dourada.
Alterar cláusula pétrea exige quórum qualificado definido no contrato, acima do piso legal de três quartos do capital (Código Civil, art. 1.076, I). A referência é unanimidade dos sócios e anuência do titular da quota dourada.
A custódia da quota dourada está na seção 11.
9. Parâmetros públicos
Seção intitulada “9. Parâmetros públicos”Todo número que governa a empresa é parâmetro público. Razão salarial, divisão do excedente, horizonte de caixa, jornada, mandatos.
Os valores de referência vivem no Apêndice C de rede_civica.md e no arquivo public-parameters.json do sistema. O contrato social não pode fixar valor divergente sem registro público do desvio.
Parâmetro muda pelo ciclo de parametrização: criação por universidades e centros de pesquisa, validação por comitês técnicos sorteados, votação de entrada em uso. Nunca por deliberação interna da direção.
Parte II — Natureza e soberania
Seção intitulada “Parte II — Natureza e soberania”10. Forma jurídica
Seção intitulada “10. Forma jurídica”A forma padrão é a sociedade limitada com cláusulas de propósito, regida pelo Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). O contrato social observa os requisitos do art. 997 e é registrado na Junta Comercial.
Campos: [DENOMINAÇÃO SOCIAL], [SEDE], [OBJETO SOCIAL], [CAPITAL SOCIAL], [SÓCIOS INICIAIS].
O objeto social descreve de modo preciso e completo a atividade que realiza o propósito. Nada fora dele.
A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas. Todos respondem solidariamente pela integralização do capital (art. 1.052).
Nota. Empresa socializada não é tipo societário. É conteúdo de contrato sobre tipos existentes. A forma pode variar: limitada no padrão, anônima de capital fechado no maior porte, associação para a unidade cívica. O que não varia é o núcleo pétreo.
Nota tributária. Doação recebida por sociedade empresária é receita tributável. A estrutura de recebimento do fomento considera a alternativa de organização sem fins lucrativos qualificada (Lei 9.790/1999) ou de fundo patrimonial (Lei 13.800/2019) como recebedor. A decisão é do jurídico, antes do primeiro recebimento.
11. Quotas
Seção intitulada “11. Quotas”Quotas ordinárias. Detidas pelos sócios iniciais, com três restrições no contrato social:
- proibição de distribuição de lucros fora dos parâmetros do modelo;
- obrigação de diluição progressiva para os trabalhadores, conforme marcos do regimento interno;
- direito de voto limitado às matérias de rotina. As decisões de rumo pertencem à direção e à soberania.
Quota dourada. Uma quota de classe especial, sem direito econômico relevante. Veta alterações das cláusulas pétreas. Nada mais.
Custódia. A quota nasce em custódia fiduciária com a incubadora, como guardiã provisória do propósito. O contrato de custódia obriga a transferência em duas etapas:
- para a associação civil da unidade cívica do território, quando constituída;
- para a fundação-vanguarda do software, quando existir, como destino de longo prazo.
O custodiante responde por exercer o veto exclusivamente contra desvio de propósito. O exercício é registrado e público.
12. Soberania
Seção intitulada “12. Soberania”A soberania responde de quem é a empresa. Da sociedade: os trabalhadores e a unidade cívica do território. Detém o porquê, guardado no estatuto.
Assembleia de soberania. Órgão interno de governança, previsto no contrato social, com regimento próprio:
- trabalhadores da empresa, um voto cada;
- representantes do conselho da unidade cívica do território, um voto cada.
Regra de transição. Antes de existirem conselhos formais na unidade cívica, os assentos territoriais são ocupados pela primeira geração de conselheiros em atividade. Cada assento tem mandato definido. A composição se renova conforme os conselhos se formam.
Atribuições:
- Nomear e destituir a direção, a partir do conjunto de elegíveis aprovados em teste de competência e idoneidade.
- Aprovar o plano anual e o orçamento.
- Vetar desvio de estatuto, exercendo o papel da quota dourada em deliberação.
- Acompanhar o relatório do conselho interno.
A assembleia não decide estratégia de operação. Isso é da direção. A assembleia guarda o propósito e controla quem dirige.
Parte III — Direção e execução
Seção intitulada “Parte III — Direção e execução”13. Direção interina
Seção intitulada “13. Direção interina”Toda empresa nascida de incubadora começa com direção interina, instalada pela própria incubadora. Ela opera do primeiro dia até a transição.
O mandato é limitado. Referência: 12 meses ou o gatilho de maturidade definido no plano operacional, o que vier primeiro. A transição é agendada desde a constituição.
A direção interina responde pelas mesmas regras da permanente. Não há período de exceção ao estatuto.
14. Direção permanente
Seção intitulada “14. Direção permanente”A transição segue data ou gatilho marcado. Abre-se então o teste de competência e idoneidade.
O teste cobre conhecimento do setor, de finanças e de gestão, e verificação de conflito de interesse. A referência é o exame que bancos centrais aplicam para aprovar diretores de instituição financeira.
Os aprovados formam o conjunto de elegíveis. A assembleia de soberania nomeia a diretoria desse conjunto.
Mandato definido no estatuto. Referência: 24 meses, sem recondução consecutiva. A soberania pode destituir a direção por recall, com registro público do motivo.
A competência define quem pode dirigir. A soberania define quem entra. Nenhum dos dois decide sozinho.
15. Como a diretoria decide
Seção intitulada “15. Como a diretoria decide”A diretoria decide em colegiado. Um diretor, um voto, igual peso.
O rumo se define em três tempos:
- Alinhamento prévio. O consenso se prepara nas conversas antes do voto formal. A referência é a prática japonesa do nemawashi.
- Voto com prazo. Encerrada a discussão, a votação acontece dentro de prazo determinado. O prazo impede que a deliberação trave.
- Compromisso com o resultado. Decidido o rumo, todos seguem, inclusive quem votou contra. Divergir depois da decisão é deixar a diretoria, não sabotar a execução.
Registro temporizado. Toda decisão de rumo registra os votos vencidos. O registro entra no log no momento da decisão. A abertura ao público é temporizada: visível depois da execução ou de prazo fixo. A referência é a publicação das atas de bancos centrais.
O registro não apaga divergência. Cada voto vencido fica no histórico como previsão. Com o tempo, o histórico mostra quem previu bem.
Avaliação. A diretoria responde primeiro pelo processo: considerou o estatuto, pesou alternativas, registrou premissas, ouviu a divergência. O resultado também conta, subordinado ao estatuto. Duas empresas com o mesmo lucro podem ter avaliações opostas conforme o progresso no propósito.
Contrapesos. Quatro: o veto de propósito da quota dourada, o recall pela soberania, a rotação obrigatória de mandato e a abertura do registro no fim do embargo.
16. Execução e canal de feedback
Seção intitulada “16. Execução e canal de feedback”A estrutura funcional de comando permanece. C-level, gerência e operação seguem a divisão de trabalho comum. Cada cargo tem atribuição documentada.
Canal de feedback de cargo. Quem exerce cada cargo reporta o desvio entre a descrição do cargo e o trabalho real. Também reporta quando a demanda excede o que cabe na jornada.
A resposta é obrigatória e tem três saídas:
- Contratar mais gente.
- Criar cargo novo para a demanda extra.
- Incorporar a demanda ao cargo existente.
Como tudo é transparente, decidir se a demanda cabe é cálculo determinístico sobre a folha e o excedente. Não é disputa de poder. A referência é o princípio das tensões da holacracia.
A cada ciclo de reavaliação, a direção reporta os desvios recebidos e as saídas aplicadas.
Parte IV — Trabalho
Seção intitulada “Parte IV — Trabalho”17. Jornada
Seção intitulada “17. Jornada”Meio período como norma: 4 horas de trabalho efetivo por dia, 20 horas semanais. As 4 horas são remuneradas como 6. As 2 horas a mais correspondem ao deslocamento, preferencialmente até 30 minutos por trecho, e à refeição, de 1 hora. O dia se organiza em três turnos de 4 horas, um por período natural: manhã, tarde e noite.
A escala é pública. Cada pessoa escolhe a sua faixa conforme a necessidade da operação.
Base legal. A CLT define o trabalho em tempo parcial como o que não excede 30 horas semanais, sem horas suplementares (art. 58-A). A jornada de 20 horas cabe nesse regime. Não há horas extras por desenho.
O salário do tempo parcial é proporcional à jornada (art. 58-A, §1º). As férias seguem a tabela do art. 130 da CLT, com a possibilidade de converter um terço em abono (art. 58-A, §6º).
Exceções de jornada, quando o setor exigir, são registradas e justificadas. A norma é o meio período. A exceção é visível.
18. Salário integral
Seção intitulada “18. Salário integral”Os salários são recebidos integralmente, sem desconto. A empresa arca com todos os encargos, inclusive a parte que a lei atribui ao trabalhador.
O mecanismo é o valor líquido de referência. O contrato fixa o líquido por cargo. A empresa calcula o salário bruto necessário para que, aplicadas as retenções obrigatórias, o líquido fixado chegue ao trabalhador. As retenções continuam sendo feitas. O que muda é quem suporta o custo.
Retenções que permanecem: contribuição previdenciária (Lei 8.212/1991), FGTS (Lei 8.036/1990) e imposto de renda na fonte. O custo patronal completo está na linha de encargos do plano de negócio.
Piso legal. O salário mínimo vale para a jornada integral de 44 horas semanais. Para a jornada de 20 horas, o piso é proporcional: R$ 736,82 no valor de 2026.
A jornada de meio período é a jornada completa do modelo. Quem trabalha 4 horas por dia cumpre o turno inteiro e é remunerado pelas 6 horas equivalentes, que incluem deslocamento e refeição. O salário de referência de 1,5 salário mínimo é o salário integral dessa jornada: R$ 2.431,50 no valor de 2026. Não é metade de nada.
Quem define o salário por cargo é a empresa, dentro da razão parametrizada da seção 4. Nada obriga a pagar metade da referência.
Irredutibilidade. A Constituição impede redução unilateral (art. 7º, VI). Transições seguem a seção 4: congelamento do topo e crescimento da base.
19. Participação no excedente
Seção intitulada “19. Participação no excedente”Classe A. Os 20% destinados aos trabalhadores se pagam em partes iguais a todos, pelo mecanismo da participação nos lucros e resultados.
O veículo jurídico é a Lei 10.101/2000. A empresa negocia com os empregados por comissão paritária, com representante indicado pelo sindicato (art. 2º, I), ou por convenção ou acordo coletivo (art. 2º, II). O instrumento define regras claras e objetivas antes de qualquer pagamento (art. 2º, §1º).
Limites da lei: no máximo dois pagamentos no mesmo ano civil, em periodicidade não inferior a um trimestre (art. 3º, §2º). A participação não substitui nem complementa o salário e não incide encargo trabalhista (art. 3º). O imposto de renda é exclusivo na fonte, com tabela própria.
O cálculo do excedente e a divisão são públicos. Cada trabalhador sabe quanto foi gerado e quanto recebeu.
Classe B. Não há excedente. A participação não se aplica enquanto a empresa é mantida sob custeio.
Parte V — Conselho interno e publicação
Seção intitulada “Parte V — Conselho interno e publicação”20. Conselho interno
Seção intitulada “20. Conselho interno”O conselho interno é distinto do conselho da unidade cívica. Existe dentro da organização e responde à lógica da empresa.
Três funções:
- Transparência operacional. Acesso contínuo à contabilidade, à folha por cargo, a contratos e a decisões estratégicas. Não decide, relata.
- Relatoria social interna. Demandas dos trabalhadores e conflitos entre eficiência e impacto social. Espelho público, não tribunal.
- Elo com a unidade cívica. Traduz a empresa para a lógica do território e vice-versa.
O conselho não negocia salário, não interfere em promoções e não participa de decisões estratégicas. Não manda na direção. Também não pode ser ignorado.
Composição. Sorteio interno combinado com indicação técnica. Critérios mínimos: tempo na empresa, ausência de conflito direto de interesse e capacitação básica concluída.
Capacitação obrigatória, em quatro blocos: leitura institucional básica, leitura de impacto social, registro técnico neutro e ética de conflito de interesse. Certificação simples, válida por período definido.
Rotatividade obrigatória. Serve para evitar captura e ampliar o número de pessoas formadas no processo.
Relatório mensal. O conselho publica o que viu, o que registrou e o que segue pendente. A parte que expõe pessoa ou estratégia sob embargo fica fora da publicação.
A escala por porte está na Parte VI.
21. Publicação
Seção intitulada “21. Publicação”O que é público e onde:
- contas, com cada real recebido e gasto, e comprovante;
- folha por cargo e por agregado;
- contratos, com objeto e valor;
- decisões de rumo, com o embargo temporizado;
- horizonte do caixa, atualizado mensalmente;
- parâmetros vigentes, com versão e data.
A unidade de exposição é o processo e o cargo. Nenhuma projeção pública identifica pessoa física, em nenhuma camada.
A LGPD não é obstáculo: o que se publica não é dado pessoal. Dados pessoais de trabalhadores ficam em ambiente próprio, fora da camada pública.
Parte VI — Camadas por porte
Seção intitulada “Parte VI — Camadas por porte”A separação completa entre soberania, direção e execução faz sentido onde há estrutura para dirigir. Na micro e pequena empresa, o estatuto é curto. As camadas crescem com o porte.
Os limiares de porte são parâmetros. Referência inicial: micro até 10 pessoas, média a partir de 10, grande a partir de 50. A calibração vem dos dados reais.
22. Micro e pequena
Seção intitulada “22. Micro e pequena”Estatuto curto. Declaração de propósito e núcleo pétreo. Sem diretoria colegiada: quem toca o negócio no dia a dia dirige.
Sem teste de competência. A transição para o modelo completo acontece quando o porte crescer, com o rito da seção 14.
Conselho interno no modelo mínimo: um relator, sorteado entre os trabalhadores, mandato de 12 meses sem recondução consecutiva. Registro básico e ponto de contato com a unidade cívica. A transparência nunca é reduzida.
23. Média
Seção intitulada “23. Média”Colegiado de direção com os três tempos da seção 15. Teste de competência simplificado: conhecimento do setor e verificação de idoneidade.
Conselho interno de 3 a 5 pessoas, composição mista de sorteio e indicação técnica. Uma frente por pessoa: financeiro, social, processos.
Registro temporizado em operação plena.
24. Grande
Seção intitulada “24. Grande”Estrutura completa. Teste de competência integral: setor, finanças e gestão. Colegiado formal com prazos de votação definidos.
Conselho formal, com regras claras de acesso a dados, publicação de relatórios e prazos de resposta da diretoria.
Avaliação da diretoria pela soberania com o registro do embargo aberto ao fim do prazo. A empresa opera com todos os contrapesos ativos.
Anexo A — Campos parametrizáveis
Seção intitulada “Anexo A — Campos parametrizáveis”| Campo | Conteúdo | Quem preenche |
|---|---|---|
| [DEMANDA SOCIAL] | Demanda concreta que a empresa supre | Incubadora, do gap mapeado |
| [CATEGORIA DA TAXONOMIA] | Categoria e score horizontal | Incubadora, da taxonomia D-3 |
| [UNIDADE CÍVICA DO TERRITÓRIO] | UC de atuação | Incubadora, do mapa de lugares |
| [CLASSE A OU B] | Classe econômica do plano de negócio | Incubadora |
| [DENOMINAÇÃO SOCIAL] | Nome e expressão Ltda | Jurídico, no ato de constituição |
| [SEDE] | Endereço | Jurídico |
| [OBJETO SOCIAL] | Atividade precisa e completa | Incubadora e jurídico |
| [CAPITAL SOCIAL] | Valor e integralização | Banco social e jurídico |
| [SÓCIOS INICIAIS] | Quotistas e proporções | Banco social e jurídico |
| [SALÁRIOS POR CARGO] | Líquido de referência por cargo | Incubadora, dentro da razão 10x |
| [JORNADA] | 4 horas efetivas remuneradas como 6, deslocamento até 30 min por trecho, refeição de 1 hora | Estatuto, parâmetro público do modelo |
| [MANDATO DA DIREÇÃO] | Duração e rotação | Estatuto, referência 24 meses |
| [QUÓRUM PÉTREO] | Quórum de alteração das pétreas | Estatuto, referência unanimidade |
| [LIMIARES DE PORTE] | Faixas micro, média e grande | Parametrização |
Anexo B — Fundamentos legais
Seção intitulada “Anexo B — Fundamentos legais”| Instrumento | Referência | O que fundamenta |
|---|---|---|
| CLT, tempo parcial | art. 58-A (redação da Lei 13.467/2017) | Jornada de 20h sem horas extras; salário proporcional; abono de 1/3 de férias |
| CLT, férias | art. 130 | Férias proporcionais no tempo parcial |
| Constituição | art. 7º, VI | Irredutibilidade salarial |
| Lei 10.101/2000 | arts. 2º e 3º | PLR: comissão paritária, regras prévias, máximo 2x ao ano, sem encargo, IR na fonte |
| Lei 8.212/1991 | art. 30 | Retenção previdenciária obrigatória |
| Lei 8.036/1990 | FGTS | |
| Código Civil | arts. 997, 1.052, 1.053, 1.055, 1.076, 1.038 | Ltda: contrato social, quotas, quóruns, liquidação |
| Lei 6.404/1976 | art. 17, §7º (incluído pela Lei 10.303/2001) | Quota dourada na forma de SA |
| Lei 13.800/2019 | arts. 2º, 16 e 26 | Fundo patrimonial: gestora, preservação do principal, dissolução |
| Lei 9.790/1999 | art. 4º, IV | Destinação do patrimônio em dissolução (OSCIP) |
| Lei 9.249/1995 | art. 13, §2º, III | Doação a entidade sem fins lucrativos dedutível até 2% do lucro operacional |
| LC 123/2006 | Simples Nacional para micro e pequena | |
| Salário mínimo 2026 | R$ 1.621,00 (decreto de 24/12/2025) | Piso legal proporcional à jornada; a referência de 1,5 SM é o salário integral do turno de 20h |
Nota sobre a Lei 13.800/2019. Os artigos de benefício fiscal (28 a 30) foram vetados na sanção. Não existe incentivo tributário a doações para fundo patrimonial por essa lei. A alternativa com dedutibilidade parcial é a entidade qualificada como OSCIP, no limite de 2% do lucro operacional da doadora.
Anexo C — Roteiro de constituição
Seção intitulada “Anexo C — Roteiro de constituição”- Plano de incubação fechado: negócio, operacional e organizacional. Preencher os campos do Anexo A.
- Redação final do contrato social pelo jurídico. Auditoria do núcleo pétreo contra este documento.
- Registro na Junta Comercial e inscrição no CNPJ. Alvarás do setor.
- Contratações com as cláusulas da Parte IV: jornada parcial, líquido de referência, PLR negociado no primeiro ciclo.
- Abertura pública: contas, folha por cargo, parâmetros. Adesão às colônias de empresa do sistema (E-1, E-2, E-3).
- Conselho interno no modelo do porte. Primeiro relatório mensal no primeiro mês.
- Opção fiscal do Simples Nacional, quando o porte permitir (LC 123/2006).
Anexo D — Pendências de validação jurídica
Seção intitulada “Anexo D — Pendências de validação jurídica”- Redação das cláusulas de custódia da quota dourada e do contrato de custódia com a incubadora.
- Estrutura societária do banco social como subscritor do capital, com a diluição progressiva.
- Instrumento de recebimento do retorno ao sistema: entidade qualificada ou fundo patrimonial. Nota tributária das doações.
- Aplicabilidade da Lei 10.101/2000 a empresas do Simples Nacional e de micro porte, quanto à comissão paritária com sindicato.
- Cláusula de destinação do patrimônio residual em sociedade limitada e sua oponibilidade a terceiros.
- Limiares de porte e seus gatilhos de transição, quando a parametrização definir valores calibrados.
- Conveniência da migração da quota dourada à fundação-vanguarda no longo prazo, nos termos do plano da Gestão.
Premissas e fontes
Seção intitulada “Premissas e fontes”- Os princípios vêm de rede_civica.md, seções A Empresa, O Conselho e A incubadora e o banco social.
- Os valores de referência vêm do Apêndice C de rede_civica.md.
- O desenho da quota dourada e da transição de direção segue o plano organizacional da Gestão.
- O formato segue o artefato da incubadora.